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1) Destinação de Lucro à Reserva Legal -DRE

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De acordo com o art. 193ª da Lei nº 6.404/1976, 5% (cinco por cento) do lucro líquido do exercício deve ser aplicado à constituição da reserva legal, que corresponderá a no máximo 20% do Capital Social.

Conforme o parágrafo 1º do artigo 193, a entidade pode deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, somado ao montante das reservas de capital, exceder de 30% do capital social.

Destinação de Lucro do Exercício

Texto da operação contábil Contabilidade
Dé / Cr
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1) Destinação de Lucro à Reserva Legal -DRE 233 / 23202001
2) Constituição de Reserva Estatutária -DRE 233 / 23202003
3) Constituição de Reserva de Contigência - DRE 233 / 23202002
4) Destinação de Lucro à dividendos obrigatórios - DRE 233 / 216

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